"Compromisso com o cidadão"
| O Museu Padre Daniel Cargnin |
|
|
| Leia mais |
| Legislação » Leis |
| LEI Nº 1.267, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 24/06/2009 - 09:11. Por Fernando Prass. |
| AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA DE UMA NUTRICIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WELTON RACI MALGARIN DA COSTA, Prefeito Municipal de Mata (RS), no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Mata (RS) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar, emergencialmente, uma Nutricionista, para atuar na Secretaria Municipal de Saúde e no Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único – A contratação, previstas no caput deste artigo, será de até 40 (Quarenta) horas semanais. Art. 2º - O prazo da contratação, prevista no artigo 1º desta Lei, será de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços. Art. 3º - A remuneração da contratada como Nutricionista será a mesma, inclusive com os acréscimos e descontos legais, daquela que consta do cargo no Quadro Municipal de Provimento Efetivo, em início de carreira, como consta do Plano de Carreira da Categoria, com reajustes nas mesmas data e porcentagens em que houver para os demais servidores. Art. 4º - A contratação, prevista nesta Lei, poderá ser rescindida a qualquer tempo de sua vigência, mediante interesse público ou qualquer outro motivo que justifique a rescisão, sendo facultada a contratação de substitutos, respeitados os prazos de término da vigência do Contrato e do já cumprido pelo antecessor. Parágrafo Único – No caso de Posse de profissional aprovada no Concurso Público em andamento, desde que não persistam os atuais motivos para a contratação temporária, se dará a rescisão antecipada. Art. 6º - No Contrato Administrativo de Prestação de Serviços deverão constar as demais obrigações entre os contratantes, observado sempre o interesse público e a legislação sobre o assunto. Art. 7º - As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através Créditos Especiais ou de outro meio contábil permitido. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA (RS), EM 05 DE SETEMBRO DE 2006. WELTON RACI MALGARIN DA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em: 05/09/2006 LEOMAR MAURER Sec. Mun. de Administração |
Todos os direitos reservados a Câmara Municipal de Vereadores - Mata (RS)
Desenvolvido por FP2 Tecnologia