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| LEI Nº 1.226, DE 08 DE MARÇO DE 2006 23/06/2009 - 10:23. Por Fernando Prass. |
| AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA DE UMA SERVENTE E DE UMA PESSOA PARA ATUAR NO PROGRAMA DA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WELTON RACI MALGARIN DA COSTA, Prefeito Municipal de Mata (RS), no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Mata (RS) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar, emergencialmente, uma Servente, para atuar no Sistema Municipal de Ensino e uma pessoa habilitada para atuar no Programa Primeira Infância Melhor – PIM. Parágrafo Único – As contratações, previstas no caput deste artigo, serão de até 40 (Quarenta) horas semanais. Art. 2º - O prazo das contratações, previstas no artigo 1º desta Lei, serão de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura dos Contratos Administrativos de Prestação de Serviços, podendo serem prorrogados, por outro único igual período, como permite a legislação municipal. Art. 3º - A remuneração da contratada como Servente será a mesma, inclusive com os acréscimos e descontos legais, daquelas que ocupam o cargo no Quadro Municipal de Provimento Efetivo, em início de carreira, como consta do Plano de Carreira da Categoria e, para atuar no Programa Primeira Infância Melhor – PIM será correspondente ao Padrão 10 (Dez), do Quadro Geral dos Servidores do Município, ambos com reajustes nas mesmas data e porcentagens em que houver para os demais servidores. Art. 4º - Para atuar no Programa Primeira Infância Melhor, o contratado deverá comprovar possuir Curso Superior na sua escolaridade. Art. 5º - As contratações, previstas nesta Lei, poderão ser rescindidas a qualquer tempo de suas vigências, mediante interesse público ou qualquer outro motivo que justifique a rescisão, sendo facultada a contratação de substitutos, respeitados os prazos de término da vigência do Contrato e do já cumprido pelo antecessor. Art. 6º - No Contrato Administrativo de Prestação de Serviços deverão constar as demais obrigações entre os contratantes, observado sempre o interesse público e a legislação sobre o assunto. Art. 7º - As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através Créditos Especiais ou de outro meio contábil permitido. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA (RS), 08 DE MARÇO DE 2006. WELTON RACI MALGARIN DA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em: 08/03/2006 LEOMAR MAURER Sec. Mun. de Administração |
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